Dicas de como estudar Legislação Especial Penal para a PRF

Você já conferiu aqui dicas de Informática e aqui dicas de Língua Portuguesa para o concurso da PRF. Agora, o professor Rodrigo Souza trouxe dicas de Legislação Especial Penal. Confira!

1. Lei 11343/06 – Tráfico de Drogas e Causa de Aumento pela Utilização de Transporte Público

Na Lei 11343/06 há importante causa de aumento, diretamente ligada a atividade da Polícia Rodoviária Federal, vejamos:

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

………..

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

[…]

Imaginemos a seguinte situação: Policiais rodoviários em abordagem de rotina a um ônibus encontram 10 Kg de maconha na bolsa de um dos passageiros. Aplica-se a causa de aumento em questão?

Até certo tempo havia divergência quanto a aplicação desta majorante, para uma primeira corrente a incidência da majorante somente seria cabível nos casos que o tráfico de drogas era praticado no meio de transporte, ou seja, a aplicação do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, portanto, se limitaria às hipóteses em que o agente oferecesse o entorpecente às pessoas que estivessem se utilizando do transporte público.

Para uma segunda corrente, a mera utilização do transporte público para transportar a droga (objeto material do crime de tráfico), já seria suficiente para a configuração da majorante.

No entanto, hoje o entendimento consolidado de nossos tribunais superiores é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior. Fica afastada, portanto, na hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga.

2. Lei 10826/03 – Arma desmuniciada e suas implicações

A utilização de arma desmuniciada pode ser analisada em dois aspectos:

  1. Posse ou Porte de arma desmuniciada configura crime ?  
  2. A utilização de arma desmuniciada para a prática de roubo acarreta a aplicação da majorante prevista no Art. 157 §2, I ?

No tocante ao primeiro aspecto, é típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em

desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, “por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). Entendimento hoje consolidado STF e STJ.

A respeito da utilização da arma desmuniciada em roubo, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime. (AgRg no REsp 1536939 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0136502-6 6 T)

Nesse sentido, se um cidadão é abordado pela PRF transportando uma pistola desmuniciada incidirá no crime do artigo 12 ou 16 da Lei 10826/03, dependendo se for arma de calibre permitido ou restrito.

Caso este mesmo cidadão utilize essa arma para roubar um posto de gasolina, responderá por roubo simples e não roubo majorado/circunstanciado pelo uso de arma. Ok ?

3. Lei 9605/98 – Crimes Ambientais e Dupla Imputação

Outro tema de fundamental importância para o concurso da PRF diz respeito a responsabilização das Pessoas Jurídicas pela prática de crimes ambientais.

Atualmente, há a necessidade da dupla imputação penal, ou seja, existe a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada de forma isolada na esfera penal?

De início esclareço que havia divergência entre os entendimentos do STJ e STF. No entanto, o entendimento hoje está consolidado no sentido de ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que age em seu nome.

4. Lei 8072/90  – Rol Taxativo e Extorsão OL TAXATIVO E EXTORSÃO QUALIFICADA

No Código Penal encontramos três qualificadoras para a extorsão: Lesão grave, Morte e a Restrição da vítima. As duas primeiras estão previstas no Art. 158 §2º e a última prevista no art. 158 §3º (Sequestro Relâmpago).

Importante observar ainda que existe a possibilidade do Sequestro Relâmpago qualificado, conforme prevê a parte final do parágrafo 3º

Art. 158…………………………

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a  12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as  penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectiva mente

Nesse contexto, cabe analisar o disposto na lei 8072/90,

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

Percebe-se, pois, que a extorsão somente será considerada como crime hediondo quando qualificada pelo resultado morte. A extorsão qualificada pela lesão grave e o sequestro relâmpago (extorsão qualificada pela restrição da vítima) não são considerados crimes hediondos, haja vista nosso ordenamento jurídico ter adotado o sistema legal de definição de crimes hediondos.

Divergência doutrinária há quanto a classificação do crime de sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte como crime hediondo.

Para uma primeira corrente o sequestro relâmpago (Art. 158 §3 ) não é hediondo, mesmo quando qualificado pelo resultado morte, visto tal delito não constar do rol do art. da Lei 8.072 /90.

Para uma segunda corrente a qualificadora do sequestro relâmpago já estaria contida na qualificadora prevista no  no parágrafo anterior. Se a extorsão genérica qualificada pela morte é delito hediondo, a extorsão qualificada pela restrição da vítima (qualificada pela forma de execução) também deve ser, aplicando-se ao caso o instituto da interpretação extensiva.

Para efeito de prova, indico ao candidato a análise detida do comando da questão, o qual indicará o âmbito de aplicação do conteúdo cobrado. Em uma visão legalista, o Sequestro Relâmpago qualificado pela morte não é considerado, expressamente, como crime hediondo.

5. Lei 8069/90  – Apreensão em Flagrante de Adolescente Infrator pela Prática de Ato Infracional Análogo ao Crime de Tráfico de Drogas

Imagine a seguinte situação hipotética, menor com 16 anos, sem nenhum registro infracional, é abordado por policiais rodoviários federais transportando 200 kg de crack em um veículo automotor. O referido menor será apreendido em flagrante?

É cediço que o adolescente não comete crime, mas sim ato infracional, estando sujeito às medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro ponto a se destacar é que o menor que prática uma conduta prevista como crime / contravenção não será preso, mas sim apreendido e formalização da apreensão em flagrante está vinculada a alguns requisitos. Vejamos o disposto no art. 172 e 173 do ECA:

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Da leitura do 173 percebe-se que a lavratura de auto de apreensão em flagrante do adolescente infrator somente será cabível nos casos de atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, como por exemplo, nos casos de  roubo, homicídio, latrocínio.

Nos casos de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas   admite-se a lavratura do auto de apreensão em flagrante? Devemos ter em mente que no tráfico de drogas, crime gravíssimo, equiparado a hediondo, dentre os meios de execução, não encontramos a violência e a grave ameaça.

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ.

A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Sendo assim, no caso em questão, muito embora a gravidade do ato praticado, por si só, no contexto apresentado, não há que se falar em apreensão em flagrante do adolescente e sua consequente internação provisória.

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