Dicas de Processo Civil para o exame da OAB

Competência:

A Jurisdição é una e alcança todo o território nacional, mas ela pode ser fracionada para o seu exercício.

Ela é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores (principío da “perpetuatio jurisctionis”), salvo quando houver modificação da competência absoluta (em razão da matéria ou hierarquia).

Fixação da competência -> Na propositura da ação.

“CPC – Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”

Competência Relativa:

Ela é estabelecida em razão do valor ou do território. Busca preservar o interessa das partes, assim, não pode ser pronunciada de ofício pelo magistrado (em regra), devendo ser provocada pelo réu.

Exceção: Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão – O Juiz a declara nula e remete o processo para o juízo de domicílio do réu.

“Art. 112 do CPC – Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”

Arguida através de exceção de incompetência relativa, no prazo da defesa (15 dias), sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência.

“Art. 114 do CPC . Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.”

Assim, quando o autor ingressar com a ação em foro que não possui a competência territorial para aquela demanda, cumpre ao réu arguir essa irregularidade no prazo da contestação. Caso ele não o faça, ocorrerá a prorrogação da competência e esse foro se tornará então competente para julgar a demanda (o réu não poderá mais arguir a incompetência relativa, o foro que era incompetente, tornou-se competente em virtude da inércia do réu). Atenção que a prorrogação da competência ocorre apenas nas hipóteses de competência relativa.

Competência Absoluta:

Fundada em razões de ordem pública, assim pode/deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Pode ser arguida por todos os sujeitos processuais.

Pode ser deduzida a qualquer momento no processo, mas caso o réu não o faça no prazo da contestação (através de preliminar) ou na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, será responsabilizado pelo pagamento das custas. Pode ser feito de qualquer forma e não apenas através de peça autônoma de exceção de incompetência.

Uma vez reconhecida, somente os atos decisórios serão nulos, sendo os autos remetidos para o juízo competente (os demais atos são aproveitados).

Pode ser reconhecida até mesmo após o trânsito em julgado, por meio de Ação Rescisória.

Cuidado que no caso de reconhecimento da incompetência absoluta, o processo não é extinto sem julgamento do mérito, ele será remetido para o juízo competente.

“CPC – Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

  • 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
  • 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”

Modificação da Competência:

A competência em razão do valor e do território poderá ser modificada pela Conexão (duas ou mais ações com objeto ou causa de pedir comum) ou Continência (identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras).

Nesses casos o Juiz (de ofício ou mediante requerimento) poderá ordenar a reunião desses processos para que sejam decididos simultaneamente.

A competência em razão do território ou do valor também podem ser alteradas por convenção das partes, sendo que o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (mas a competência em razão da matéria e hierarquia – absoluta – é inderrogável por convenção das partes).

Modificação da competência – apenas no caso de competência relativa (território/valor)

Prevenção:

Trata-se da regra que define qual o juízo competente no caso de reunião de processos em virtude da conexão.

Se a competência for de foros diversos, será prevento o juiz que realizar a primeira citação válida no processo (art. 219). Caso trate-se mesma competência territorial (mesmo foro), estará prevento o juiz que primeiro despachar no processo (art. 106).

Assim, em caso de reunião de processos, se as ações estiverem tramitando perante juízos de foros diversos, será competente para apreciá-las o juízo que realizou a primeira citação. Caso estejam tramitando em foros da mesma competência territorial, será competente o juízo que primeiro despachar no processo.

Prevenção:

Foros diversos – Citação

Mesmo Foro – Despacho

Conflito de Competência: 

NEGATIVO: dois ou mais juízes entendem não possuir competência para apreciar e julgar o processo.

POSITIVO: dois ou mais juízes entendem ser competentes para apreciar e julgar o processo.

O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz (MP ouvido em todos os processos de conflito de competência, tendo qualidade de parte quando for ele quem suscitou o conflito).

A parte que ofereceu exceção de imcompetência não pode suscitar o conflito (A doutrina que não pode fazer os dois ao mesmo tempo, mas em momentos diferentes pode. Cuidado com a afirmação, ela estará correta se a banca estiver cobrando apenas o texto de lei, mas em alguns casos, dependendo do enunciado, a banca pode estar cobrando essa interpretação doutrinária).

Se no tribunal existir jurisprudência dominante, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência.

REVELIA:

Revelia é a ausência de contestação, quando o réu foi validamente citado. O réu deixou de exercer o seu direito de defesa e, segundo o CPC, alguns efeitos serão gerados.

EFEITOS DA REVELIA:

Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (confissão ficta)

Mas em alguns casos esse efeito não será produzido:

  • Pluralidade de réus -> algum deles contestar a ação
  • Direitos indisponíveis
  • Petição desacompanhada de instrumento público que a lei diz ser indispensável para a prova do ato

Desnecessidade de intimação do réu revel (quando o revel não tiver patrono nos autos, os prazos correrão independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório).

Mas o revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra.

Julgamento antecipado do mérito (sempre que ocorrer a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor, o juiz julgará desde logo a lide. Caso não ocorra esse efeito, será necessária a produção de provas, afastando a possibilidade de julgamento antecipado).

Mesmo ocorrendo revelia, o autor precisará promover nova citação do réu para:

  • Alterar o pedido ou a causa de pedir
  • Demandar declaração incidente

Nesses casos é assegurado ao réu o direito de responder no prazo de 15 dias.

Nos termos do CPC, quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Se essa medida couber ao réu e ele não cumpri-la, será reputado revel.

Algumas regras gerais sobre os recursos:

A desistência de qualquer recurso:

  • Pode ser feita a qualquer tempo
  • Não precisa de anuência do recorrido ou dos litisconsortes

Renúncia ao direito de recorrer -> não precisa de aceitação da outra parte.

A parte não poderá recorrer quando aceitar a decisão, de forma expressa ou tácita (prática de algum ato, sem reserva alguma, incompatível com o direito de recorrer)

Não cabe recurso dos despachos.

A parte que quiser recorrer pode impugnar a sentença no todo ou em parte.

Prazo -> 15 dias para interposição e contrarrazões:

  • Apelação
  • Embargos infringentes
  • Recurso Ordinário
  • Recurso Especial
  • Recurso Extraordinário
  • Embargos de divergência

Quando um dos litisconsortes interpor recurso, ele aproveita aos outros, salvo se seus interesses forem distintos ou opostos.

Tratando-se de solidariedade passiva, o recurso de um devedor aproveita aos demais, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum.

Processo do Trabalho.

Competência Territorial (local onde a ação trabalhista deve ser proposta):

Regra Geral: Local onde o trabalhador presta os seus serviços, ainda que contratado em outro lugar ou no estrangeiro.

Observações:

Empregado viajante comercial: Vara do local da agência ou filial a que esteja subordinado. Na falta, será a do local onde ele tenha domicílio ou a mais próxima.

Empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato: Competência do foro da contratação ou da prestação dos serviços, o trabalhador que escolhe.

Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro: Empregado deve ser brasileiro e não pode haver convenção internacional dispondo em contrário. (“competência internacional”) Aplica-se a lei processual trabalhista brasileira, mas a lei de direito material a ser aplicada é a do local em que prestar os serviços

Bastante atenção na súmula 338, que pode ser cobrada tanto em Processo do Trabalho como em Direito do Trabalho:

Lembre-se que ela trata sempre de presunções relativas (que admitem prova em contrário). No Inciso I ela exige MAIS de 10 empregados para que a prova da jornada deva ser feita pelo empregador. Já no Inciso III, basta a apresentação dos cartões de ponto irregulares (jornada britânica) para que o ônus da prova seja invertido a o empregador que deva se desincumbir da jornada narrada na petição inicial.

“Súmula nº 338 do TST – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Tópico também recorrente é o referente à intimação das testemunhas, no processo do trabalho não há apresentação de rol prévio, diferente do que ocorre no Processo Civil. As testemunhas comparecem em audiência independente de intimação, sendo intimadas apenas no caso de não comparecimento espontâneo (no sumaríssimo para intimar a testemunha faltosa exige-se a comprovação do convite).

NÚMERO DE TESTEMUNHAS:

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – 3 para cada parte

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – 2 para cada parte

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – 6 para cada parte

Bastante cuidado com as disposições especiais no rito sumaríssimo (em negrito as partes mais importantes):

“Art. 852-B. CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

→ (se não cumprir algum desses dois incisos: arquivamento do processo + pagamento das custas)

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

  • 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  • 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

  • 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
  • 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
  • Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
  • 5º (VETADO)
  • 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
  • Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
  • 2º (VETADO)
  • 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.”

A respeito da Execução é muito importante lembrar:

São títulos executivos, segundo a CLT:

1: Judiciais:

  • Decisões passadas em julgado
  • Decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo
  • Acordos não cumpridos
  1. Extrajudiciais:
  • Termos de ajuste de conduta (firmados perante o MPT)
  • Termos de conciliação (firmados perante a CCP)

A EXECUÇÃO PODE SER INICIADA:

  • De ofício (impulso oficial)
  • Requerimento de qualquer interessado.
  • Procuradoria da Justiça do Trabalho – nas decisões dos TRTs

COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO:

  • Decisões → do Juiz ou Tribunal que julgou originariamente o dissídio
  • Títulos Executivos Extrajudiciais → Juiz ou Tribunal que teria competência para julgar aquela matéria.

No tópico de Recursos, nunca esqueça que o prazo padrão de recursos trabalhistas é de 8 dias (embargos de declaração: 5 dias) e que eles são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo (não tem efeito suspensivo).

Não se esqueçam que temos em nosso site a Super Revisão OAB!

Uma ótima prova!

Abração.

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