Suspensão do contrato de trabalho devido o coronavírus

MP 936/2020: Suspensão do contrato de trabalho como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus

A pandemia do coronavírus trouxe a necessidade urgente de distanciamento social para a preservação de vidas, o que inviabilizou a continuidade de atividades de diversas empresas e, por conseguinte, trouxe eminente ameaça de dispensa coletiva dos empregados ante a crise econômica que se anunciava.

Neste cenário, foi publicada a Medida Provisória 936, em 1º de abril de 2020, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias (em até dois períodos de 30 dias cada), e outras medidas como a redução da jornada com redução de salários por até 90 dias, previsão de realização de curso de qualificação na modalidade não presencial por um a três meses e o direito à percepção do benefício emergencial mensal (no valor de R$ 600,00) para os empregados com contrato intermitente.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho o empregador não paga salário e o governo federal fica responsável por custear 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito o trabalhador caso fosse dispensado (que varia de 1.045,00 até R$ 1.813,03), o que representa mero parâmetro de cálculo e não prejudica em nada futura percepção do benefício quando da rescisão injusta do contrato.

Se a receita bruta da empresa, no ano de 2019, for de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), esta não arcará com qualquer valor durante o período da suspensão do contrato de trabalho. Por outro lado, as empresas com receita bruta superior a tal limite devem complementar o salário com “ajuda compensatória” correspondente a 30% do salário do empregado, valor que não possui natureza salarial, não integrando, portanto, a base de cálculo do FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda.

Tão logo editada a Medida Provisória 936/2020 houve questionamento no Judiciário acerca da constitucionalidade da redução salarial sem a participação sindical, uma vez que há previsão de negociação diretamente entre empregado e empregador para as seguintes hipóteses: trabalhadores que recebem até três salários mínimos, quando caracterizado contrato hipersuficiente (com salário igual ou superior ao dobro do teto previdenciário e com diploma de curso superior) ou para redução de jornada e salário no limite de 25% . Em tais casos, basta a mera comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias.

Para as demais hipóteses (salário superior a três salários mínimos e inferior ao dobro do teto previdenciário), a previsão é de negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho), convergindo com a previsão constitucional (art. 7º, VI, CF).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADI 6363 realizado em 17/04/2020, cassou a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendendo constitucional a Medida Provisória em face da excepcionalidade e urgência na negociação, com o objetivo de preservação de emprego e renda, decisão que conferiu importante estabilidade jurídica em tempos de calamidade pública, segundo entendimento de diversos juristas.

Se, por um lado, os empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso podem amargar redução salarial considerável, haja vista a limitação do valor ao teto do seguro-desemprego e a previsão de ajuda compensatória para empresas com faturamento específico e em percentual que não confere, necessariamente, manutenção do mesmo patamar salarial antes percebido; é importante observar a garantia provisória de emprego conferida pela Medida Provisória 936/2020, tão importante em tempos de crise.

Pactuada a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode ser dispensado, sem justa causa, durante o dobro do período que perdurar a suspensão. Assim, se o contrato foi suspenso por 60 dias – que é o prazo máximo – a estabilidade provisória tem duração de 120 dias (60 dias da suspensão e igual período – mais 60 dias – após o término da suspensão).

A Medida Provisória, inicialmente com vigência de 60 dias, teve sua vigência prorrogada por igual período pela Câmara dos Deputados, em 28 de maio de 2020, que aprovou alterações no texto para ser transformado em lei, em condições mais vantajosas para os empregados. O texto aguarda análise do Senado Federal, de forma que é necessário acompanharmos as modificações legislativas sobre o tema.

Conte comigo para mantê-lo atualizado e continue se cuidando. Juntos vamos vencer esses tempos difíceis e sairemos mais fortalecidos – e sempre bem informados.

Grande abraço.

Prof. Márcia Peixoto

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