Dicas PRF – Atos Administrativos

Tem dúvidas sobre a matéria de Direito Administrativo? Separamos mais algumas dicas especiais para você! 

Nosso professor Thállius Moraes, vai te ajudar com mais dicas sobre essa matéria, confira.

CONCEITO: é toda manifestação unilateral de vontade do Estado que, utilizando-se de suas prerrogativas de direito público, tenha por finalidade a produção de efeitos jurídicos determinados.  São praticados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes (como uma concessionária de serviço público, por exemplo).

ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE

Mnemônica: Co Fi Fo Mo Ob

  • COMPETÊNCIA (ela é irrenunciável, intransferível e imprescritível, mas pode ser delegada ou avocada em alguns casos).
  • FINALIDADE (sempre deve ser observado o interesse público, além disso, deve atender ao objetivo definido na lei).
  • FORMA (Em regra os atos são formais e escritos – dentro desse elemento encontramos a motivação).
  • MOTIVOS (situação de fato e de direito).
  • OBJETO (efeito jurídico produzido, é o próprio conteúdo material do ato).

MOTIVAÇÃO: A motivação é a exteriorização dos motivos, isto é, é a sua exposição escrita. Encontra-se dentro do elemento forma.

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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Mnemônica: PATI

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE  – Os atos presumem-se verdadeiros e de acordo com a lei até prova em contrário (o ônus da prova é do administrado). Dessa forma, enquanto não tiver sua invalidade decretada, o ato, mesmo se for inválido, produzirá seus efeitos normalmente, como se fosse plenamente válido. Todo ato administrativo possui esse atributo.

AUTOEXECUTORIEDADE – Possibilidade de executar o ato imediatamente sem a intervenção do Poder Judiciário (também não está presente em todos os atos).

TIPICIDADE – Os atos devem corresponder aos tipos  que foram previamente definidos pela lei como aptos para gerar determinados efeitos.

IMPERATIVIDADE (decorre do Poder Extroverso) –  impõe o cumprimento do ato independente da anuência do administrado (pode criar obrigações e restringir direitos unilateralmente). Alguns atos não possuem essa característica, como os atos negociais, os atos enunciativos e os atos de gestão.

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