Furto X Roubo

Furto x Roubo – Superdica de Direito Penal!

Prezados concurseiros, segue umas dicas bem legais de Direito Penal!

Furto X Roubo

Furto:

Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • §1 A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Atente: REPOUSO NOTURNO é diferente de NOITE. Por definição o repouso noturno é o período em que, normalmente, a população descansa à noite. O tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade.

  • 2 Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Atente: PEQUENO VALOR é diferente de VALOR INSIGNIFICANTE / ÍNFIMO. Onde:

  • Pequeno valor equivalente até um salário mínimo.
  • Valor Insignificante NÃO há crime, cairá no princípio da insignificancia.
  • §3 Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Comece a estudar agora!

Exemplos Populares:

Energia elétrica ►macaco ou gato

Água ► jacaré

Orelhão ► marreco

Internet ► Gato Net*

* STJ define como crime de furto; STF é fato atípico.

das qualificadoras:

de acordo com o previsto no §4 A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

  1. com destruição ou rompimento de obstáculo à substração da coisa;
  • Qual seria um exemplo? Arrombar / explodir
  1. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • Atente:

fraude – uso de artificio empregado para diminuir a vigilância sobre a “coisa”.

escalada – anormal, subida, túnel, algo que empenhe dificuldade.

destreza – a vitímia não percebe.

  • com emprego de chave falsa;
  • Exemplo? Emprego da chave conhecida como “mixa”
  1. mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Exemplo: Joãozinho e dois ou mais amiguinhos.

Roubo:

Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência.

Atente:  ROUBO PRÓPRIO é diferente de ROUBO IMPRÓPRIO.

Obs: Cabe tentativa no ROUBO PRÓPRIO

NÃO cabe tentativa no ROUBO IMPRÓPRIO

Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

das qualificadoras: de acordo com o previsto no §2 A pena aumenta-se de um terço até a metade:

  1. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma;
  2. se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  • se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
  1. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
  2. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Fique por dentro das novidades!

Atente:

  • §3 Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta em morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo de multa.

obs 2:  A doutrina define como Latrocínio, no entanto temos:

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