De aluno para aluno – aula de Ramos do Direito
Dedicação. Conhecimento. Informação. Experiências. Quem acompanha nosso blog sabe que compartilhamos disso tudo por aqui, sempre com o intuito de ajudar a melhorar a sua rotina de estudo e te incentivar a não desistir do sonho de conquistar um cargo no serviço público. Recentemente passamos também a publicar resumos feitos por aluno do AlfaCon Presencial de Cascavel para todos os nossos alunos do online. O primeiro mês desta nova e empreitada está terminando e não poderíamos ter tido um resultado melhor. Por isso, continuaremos com estes materiais por muito – mas muito – tempo. Hoje, como não poderia ser diferente, tem resumo. A Carla Fortuna elaborou alguns esquemas de Direito Administrativo para vocês. Aproveitem!
Fontes do Direito Administrativo
1) LEI (em sentido amplo) → fonte primária (ou primordial) (súmulas vinculantes).
2) DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA → fontes secundárias
3) COSTUMES → conjunto de regras não escritas, observadas de maneira uniforme. São reconhecidas como fontes indiretas.
Regime Jurídico Administrativo
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
O interesse público, isto é, da coletividade, é mais importante que os interesses privados. Gera os poderes da administração pública.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
O administrador público é um mero gestor da coisa alheia, não podendo dispor dos interesses públicos, sendo esse princípio o fundamento dos deveres da administração.
Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, conferida às pessoas físicas (ou naturais) e jurídicas. Desse modo, os possuidores de personalidade jurídica poderão ter, dentre outras características, patrimônio próprio e capacidade processual (ser autor ou réu em um processo judicial).
Noções de Estado e Governo
O Estado pode ser conceituado como a pessoa jurídica territorial soberana, formado por três elementos:
1) POVO → reunião de indivíduos, submetidos, reunidos em determinado território, submetidos ao controle de um poder central.
2) TERRITÓRIO → base fixa do Estado, do espaço geográfico onde determinada população reside.
3) GOVERNO soberano → vontade suprema do Estado, não sujeito à nenhuma vontade externa.
FORMA DE ESTADO → FEDERATIVA
(Caracteriza-se pela descentralização política, na qual existem diversas entidades políticas autônomas, não estando o poder, centralizado em um único ente).
“CF – Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
FORMA DE GOVERNO → REPÚBLICA
É marcada pela eletividade do governante e também pelo caráter temporário dessa representação. Como ele apenas administra a “coisa do povo”, ele tem o dever de prestar contas e pode ser responsabilizado.
SISTEMA DE GOVERNO → PRESIDENCIALISMO
No presidencialismo existe uma separação entre o poder legislativo e o poder executivo, predominando a separação dos Poderes. O Presidente da República cumula as funções de chefe de Estado (relações internacionais) e chefe de Governo (relações internas, ele é o chefe da Administração Pública).
REGIME DE GOVERNOS → DEMOCRACIA
Conforme extraído do texto Constitucional, no Brasil temos uma democracia semidireta ou participativa.
“CF – Art. 1º, parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
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