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Dica de Professor: Regime Tributário e Lucro Presumido

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), devidos no regime do Lucro Presumido, entendeu que tal dedução só é possível no regime do Lucro Real (REsp 1.763.582 e REsp 1.760.429).

Vale lembrar que a base de cálculo do Lucro Presumido é obtida com a aplicação de um percentual sobre a Receita Bruta do contribuinte, percentual este que varia de acordo com a atividade da empresa (indústria, comércio, serviços etc.). Este regime de tributação mais simplificado é permitido para empresas com receita bruta anual até R$ 78 milhões (salvo algumas atividades e situações específicas que obrigam a tributação pelo Lucro Real).

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A tributação com base no Lucro Real leva em consideração o lucro líquido do exercício calculado contabilmente, ajustado pelas determinações da legislação tributária (adições e exclusões ao lucro líquido), sendo tal regime permitido a qualquer pessoa jurídica.

Importante destacar que este entendimento sobre a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no Regime do Lucro Presumido já era adotado anteriormente pelo STJ. No entanto, estas são as primeiras decisões proferidas após o STF ter considerado inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS/Pasep e da COFINS, contribuições estas que também incidem sobre a receita bruta do contribuinte (assim como o IRPJ e a CSLL devidos no Lucro Presumido).

Então, qual seria a diferença para não permitir tal exclusão para o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido???

No entendimento dos Ministros da Corte, a legislação do IRPJ e da CSLL, ao prever uma margem de presunção para determinação da base de cálculo de referidos tributos, já estaria considerando todas as possíveis deduções a que o contribuinte teria direito. Ademais, caso o contribuinte quisesse aproveitar especificamente estas deduções, deveria ter optado pelo Regime do Lucro Real.

A legislação aplicável ao IRPJ e à CSLL seria, portanto, diferente da legislação da COFINS e da Contribuição ao PIs/Pasep, não devendo a tese aplicada pelos STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sociais ser replicada para o IRPJ e a CSLL de forma indistinta.

Assim, guarde esta ideia: O ICMS não pode ser deduzido no cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no Regime do Lucro Presumido, visto o contribuinte ter a opção de tributação pelo Lucro Real, regime no qual seria possível a dedução do ICMS como custo, bem como pelo fato da margem de presunção para cálculo do Lucro Presumido considerar as possíveis deduções a que o contribuinte teria direito!

Bons estudos!

Texto redigido pelo Professor Eduardo Newman,
Auditor Fiscal da Receita Federal

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