Dicas de Direito Ambiental para o Exame da OAB

Quando o assunto é Direito Ambiental é muito importante lembrarmos que:

1ª – O Meio Ambiente classifica-se em: meio ambiente natural (físico: água, ar, solo…); artificial (construído pelo homem: ruas, praças, hospitais…); cultural (patrimônio artístico, turístico…); e do trabalho (onde se desenvolvem atividades do trabalho humano).

2ª – A proteção e defesa do meio ambiente está adaptada a Competência material comum, ou seja, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios, em pé de igualdade, exercê-la.

3ª – A competência legislativa, para tratamento da grande maioria dos temas ambientais, é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal e suplementar aos Municípios.

4ª – De acordo com a CF/88, o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é um direito fundamental do homem. Além disso, é considerado de terceira geração ou dimensão e incluído nos direitos difusos.

5ª – O Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente estrutura-se em: órgão superior (Conselho de Governo); órgão consultivo e deliberativo (Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente); órgão central (Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República); órgão executor (Ibama); órgãos seccionais (órgãos estaduais) e órgãos locais (órgãos municipais).

6ª – São princípios aplicáveis ao direito ambiental: Desenvolvimento sustentável: (desenvolvimento econômico com proteção ambiental); Participação: (participar das políticas públicas ambientais); Obrigatoriedade da Intervenção Estatal: (Poder Público tem o dever de intervir em caso de dano ou perigo de dano); Notificação: (o poluidor deve avisar a comunidade e autoridades em caso de acidente); Poluidor-Pagador: (cabe ao poluidor as despesas de prevenção e de reparação); Prevenção: (perigo certo e determinado); Precaução: (informação científica insuficiente, inconclusiva ou incerta); Ubiquidade: (o meio ambiente deve ser sempre considerado).

7ª – Dano ambiental é toda lesão intolerável causada ao meio ambiente, culposa ou não e pode configurar um dano coletivo (meio ambiente globalmente considerado) e um dano individual (dano reflexo ou ricochete).

8ª – Reação jurídica tripla aos danos ambientais: civil (responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral ou risco da atividade, exigindo apenas dano ambiental e nexo de causalidade); administrativa (inverte-se o ônus da prova e seu pressuposto é a conduta ilícita) e penal (pressuposto conduta ilícita e possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica).

9ª – São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais, licenciamento ambiental e revisão de atividades poluidoras, incentivos à produção, instalação e criação de equipamentos e tecnologia voltada à qualidade ambiental, sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, Cadastro Técnico Federal, penalidades, instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, garantia de informações e instrumentos econômicos.

10ª – Poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

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