Direito Eleitoral TRE SP: dicas rápidas
O edital TRE SP já saiu e você conferiu neste post todas as informações importantes para iniciar os estudos. Iniciar não, dar continuidade. Porque concurseiro que é concurseiro já está estudando antes mesmo do edital estar aberto. Não é mesmo?! Neste clima de estudos, trouxemos uma série de dicas rápidas para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, começando com dicas de Direito Eleitoral TRE SP. Confira!
Conceito e Fontes, Princípios Constitucionais Relativos aos Direitos Políticos, Introdução e Órgãos da Justiça Eleitoral
- DICA 1
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) não editam Súmulas, apenas cumprem o conteúdo daquelas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a teor do Art. 30, XVI, do Código Eleitoral – “Art. 30. Compete, privativamente, aos Tribunais Regionais: XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e as instruções do Tribunal Superior;”. (SPITZKOVSKY, 2013, p. 25).
- DICA 2
As medidas provisórias não são fontes do Direito Eleitoral, ainda que a aprovação destas implique em sua conversão em lei ordinária, por força da previsão estabelecida no Art. 62, da Constituição Federal de 1988. Tal conclusão resulta de expressa vedação constitucional, estabelecida no Art. 62, I, “a”, da CF de 1988 – “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)” (SPITZKOVSKY, 2013, p. 26).
Introdução (Arts. 1º a 11)
- DICA 3
EXCEÇÃO (parágrafo único): Militares, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
- DICA 4
Dos 7 componentes:
˃˃ 6 são indicados de forma direta ou indireta pelo TJ.
˃˃ Exceção: indicação do representante do TRF.
- DICA 5
Há diferença entre zona eleitoral, seção eleitoral e circunscrição eleitoral. Zona eleitoral: corresponde ao espaço territorial sob jurisdição de um Juiz Eleitoral, podendo abranger mais de um Município ou área inferior ao território municipal. Seção eleitoral: subdivisão da zona eleitoral, correspondendo ao local onde os eleitores comparecem para votar. Em cada seção, é instalada uma urna, na data da eleição (ou consulta popular). Circunscrição: também é considerada uma divisão territorial, variando de acordo com o pleito. Por exemplo, nas eleições presidenciais (Presidentes e Vice-presidentes), a circunscrição corresponde a todo o país. Já nas eleições estaduais (Governadores, Vice-governadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores), a circunscrição é todo o Estado da Federação. Por fim, nas eleições municipais (Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores), cada Município corresponde a uma
circunscrição. (BARREIROS NETO, 2012, p. 134).
Alistamento Eleitoral: da Qualificação e da Inscrição
- DICA 6
Posicionamento do TSE – Resolução nº 21.538/2003/TSE, Arts. 4º a 8º: “Para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)”. (BARROS, 2013, p. 28).
- DICA 7
Posicionamento do TSE – Resolução nº 21.385/2003/TSE: “Inexigibilidade de prova de opção de nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente”.
Da transferência e do Encerramento e dos Delegados de Partido perante o Alistamento
- DICA 8
O Acórdão do TSE nº 10.725/1989 reconheceu a legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere transferência de eleitor. (BARROS, 2013, p. 38).
- DICA 9
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinará, de ofício, a revisão, sempre que o:
I. Total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior à do ano anterior.
II. Eleitorado for superior ao dobro da população, entre dez e quinze anos, somada à idade superior a 70 anos, do território daquele Município.
III. Eleitorado for superior a 65% da proposição projetada para aquele ano, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (BARREIROS NETO, 2012, p. 162).
- DICA 10
O eleitor só poderá se candidatar na circunscrição eleitoral que abranja o Município em que estiver inscrito como eleitor. Um eleitor inscrito no Município de Cascavel/PR, por exemplo, só poderá candidatar-se a Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador de Cascavel, Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador do Paraná, Governador ou Vice-Governador do Paraná e Presidente ou Vice-Presidente da República. (BARREIROS NETO, 2012, p. 158).
Elegibilidade
- DICA 11
Destaque para a alteração trazida pela lei nº 13.165/2015, no Art. 11, §2º. A data para a verificação para a idade mínima, como condição de elegibilidade, será a data de posse, exceto para vereador, que será a data limite para o pedido de registro – 15 de Agosto do ano de eleições.
Inelegibilidade
- DICA 12
Posicionamento do TSE: “Qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos políticos, poderá, no mesmo prazo de cinco dias, mediante petição fundamentada, dar notícia da inelegibilidade, sobre a qual decidirá o Juiz. (Resolução do TSE n.º 20.100, de 26/02/1998, art. 23, § 2º). (BARROS, 2013, p. 75).
- DICA 13
Houve profundas alterações no prazo para o registro de candidatura (RRC). Veja a alteração na data para o requerimento do registro: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Do Sistema Eleitoral e da Representação Proporcinal
- DICA 14
˃˃ Nem todo sufrágio é voto, mas todo voto é sufrágio.
˃˃ VOTO é o meio pelo qual se exerce o SUFRÁGIO.
Das Mesas Receptoras, dos Diplomas e das Nulidades de Votação
- DICA 15
A diplomação é um ato declaratório (e não constitutivo) praticado pelo Poder Judiciário, não ficando prejudicado o candidato que não comparecer, uma vez que poderá comparecer ao órgão competente da Justiça Eleitoral para receber seu diploma (Barreiros Neto, 2012, p. 302).
Lei nº 9.504/97 Lei das Eleições
- DICA 16
Conforme a Art. 35, § 4º, da Resolução nº 23.191/2009, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), in verbis “As coligações sempre serão tratadas como um único partido político”. (BARROS, 2013, p. 101)
- DICA 17
As coligações têm a mesma natureza de um partido e a ele correspondem nas relações com a Justiça Eleitoral. (BARREIROS NETO, 2012, p. 110)
- DICA 18
As coligações terão denominações próprias. (BARREIROS NETO, 2012, p. 111)
>> Intensifique sua preparação com o curso TRE SP
Do Registro de Candidatos, da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
- DICA 19
Nos gastos eleitorais previstos no art.26 da Lei nº 9.504/97, há um elenco exemplificativo, conforme precedentes do TSE e TRF/SC.
Os gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução, são todos aqueles descritos no Art. 26 da Lei nº 9.504/1997, não sendo A DESCRIÇÃO TRAZIDA PELA NORMA, NO ENTANTO, TAXATIVA, tendo sido este o posicionamento do TSE: “Nesse sentido, cumpre destacar que, mesmo diante da alteração efetuada no do Art. 266 pela Lei nº 11.3000/2006, não se pode concluir que a retirada da expressão “dentre outros” tenha como consequência direta limitar a realização dos gastos somente nas hipóteses ali descritas, tornando ilícitos gastos com quaisquer outras atividades, inclusive aquelas permitidas ou toleradas pela legislação eleitoral. Em sendo assim, pode-se concluir que o gasto com o transporte de eleitores (…) a comícios ou outros eventos de campanha, desde que não realizados no dia das eleições, não contraria o disposto nos Art. 26 e 30-A-A da Lei nº 9.504/97, razão pela qual merece reforma a sentença a quo que negou aos representados o direito à diplomação.” [TSE. AI 11569 MG. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Julgado em 29/09/2009. DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/10/2009, Página 45-47]1
1- Os ‘gastos eleitorais, sujeitos a registro’ estão previstos no Art. 26 da Lei nº 9.504, de 1997. O rol não é taxativo; comporta interpretação analógica. Estão compreendidos como ‘despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas’ (inciso V) aquelas necessárias à reparação do veículo utilizado pelo candidato da campanha” (TRESC, Ac. nº 24.209, de 30.11.2009, Juiz Newton Trisotto).” [TRE/SC. RDJE 75096 SC. Relator NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS. Julgado em 05/06/2013. DJE – Diário de JE, Tomo 104, Data 11/6/2013, Página 2-3
Do Direito de Resposta e do Sistema Eletrônico de Votação e Totalização dos Votos
- DICA 20
Na Medida Cautelar, proposta na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.543-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o voto impresso. (BARROS, 2013, p. 156).
Lei nº 9.096/95 Partidos Políticos
- DICA 21
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
- DICA 22
Vale ressaltar o recente entendimento do TSE, manifestado na Resolução nº 23.117/2009, segundo o qual o eleitor considerado inelegível pode filiar-se a partido político.
- DICA 23
Conforme Resolução nº 23.180 do TSE, de 17/11/2009, “o prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividade político-partidária, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização, fixado na Lei Complementar nº 64/90”.
- DICA 24
Caso um partido passe por processo de fusão ou de incorporação a outro partido, seu filiados serão, automaticamente, considerados filiados ao novo partido ou ao partido incorporador, mantidos, para os fins do Art. 18, da Lei nº 9.096/95, os prazos de filiação relativos ao antigo partido.
Se, por outro lado, o partido vier a ser simplesmente extinto, sem ser fundido ou incorporado a outro, a menos de um ano das próximas eleições, seus filiados ficarão impedidos de concorrer a esse pleito (Resolução TSE nº 22.089, de 20/09/2005).
- DICA 25
O filiado poderá, a qualquer tempo, pedir desligamento do partido, desde que o faça por escrito, em comunicação dirigida ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito como eleitor.
Quem se filia a outro partido, deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação no dia imediato à nova filiação, sob pena de nulidade, para todos os efeitos, de ambas filiações (duplicidade partidária). Ocorrendo a dupla filiação prevalecerá a mais RECENTE.
- DICA 26
O Art. 22, II, da Lei, fala em PERDA dos direitos políticos e não em SUSPENSÃO dos mesmos, lembrando que há diferença entre perda e suspensão.
- DICA 27
Quem analisa as prestações de contas dos partidos políticos é a Justiça Eleitoral (JE), e não os Tribunais de Contas (TC’s). Porém, para efetuar os exames imprescindíveis à fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União e dos Estados, pelo tempo que for necessário. (BARREIROS NETO, 2012, p. 100).
- DICA 28
Até a promulgação da Lei nº 12.034/2009:
˃˃ O limite máximo de gastos de recursos do Fundo partidário com o pagamento de pessoal era de 20% (vinte por cento), percentual que foi elevado, agora, a 50% (cinquenta por cento).
˃˃ Não havia a previsão de gastos mínimos com a manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres.
- DICA 29
Os recursos do Fundo Partidário não estão sujeitos ao regime da Lei das licitações (Lei nº 8.666, de 21/06/1993).
Disposições Penais
- DICA 30
Os crimes previstos no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) são todos de ação penal pública incondicionada (BARREIROS NETO, 2012, p. 364).
- DICA 31
Existem situações em que a denúncia formulada pelo Ministério Público poderá ser rejeitada. Tal fato ocorrerá quando o fato narrado:
˃˃ não constituir crime;
˃˃ já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa;
˃˃ for manifesta a ilegitimidade da parte; ou
˃˃ faltar condição exigida pela Lei para o exercício da ação penal.
Nas duas últimas hipóteses, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. (BARREIROS NETO, 2012, p. 369).
>> Confira o conteúdo completo na apostila TRE SP