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Lei de injúria racial é equiparada ao crime de racismo

A partir desta quarta-feira, a lei de injúria racial, sancionada por Lula, passa a ter algumas mudanças.

Luiz Inácio Lula da Silva, atual presidente da República, nesta quarta-feira (11) realizou a sanção da lei que iguala o crime de injúria racial ao de racismo.

Momento este que foi realizado e transmitido no Palácio do Planalto, durante a posse de Sônia Guajajara (ministra dos Povos Indígenas) e Anielle Franco (ministra da Igualdade Racial).

O texto, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2022, retira o crime de injúria racial do Código Penal e o insere na Lei do Crime Racial (n° 7.716/89). Assim passa a vigorar a Lei n° 14.532 de 11 de janeiro de 2023.

Qual a diferença entre injúria racial e racismo?

A injúria racial se trata de quando uma pessoa é ofendida por conta da sua raça, cor da pele, religião, etnia ou origem. Possuindo uma visão da honra subjetiva do sujeito que foi ofendido. Sendo essa a principal diferença entre os dois crimes, o racismo por sua vez é tratado para um grupo de pessoas, sendo um preconceito e discriminação resultando numa restrição de direitos.

Antes da sanção a injúria racial não possuía a característica de inafiançável e imprescritível, como o Lei de Crime Racial já possui no texto da Constituição, contudo, após essa modificação, e seu caráter vactio legis (prazo de vacância), já passa a vigorar a partir da data de sua publicação (11/01/2023).

É previsto também em lei que as vítimas dos crimes de racismo deverão estar acompanhadas de seu defensor público ou advogado em todos os atos processuais, civis e criminais.

Aumento de pena para o crime de injúria racial

Ao se equiparar à Lei de Crime Racial, a pena para injúria racial deixa de possuir uma pena de um a três anos, passando a ter em seu texto a reclusão de dois a cinco anos. É importante salientar também que a pena é aumentada para quando o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Desse modo a lei busca cada vez mais aprofundar a ação de combate o racismo, procurando amplificar a área de atuação do texto e evidenciar algumas modalidades do crime que não eram abrangidas anteriormente apenas com o Código Penal.

Pode também haver aumento da pena também se o crime for praticado em eventos culturais, esportivos ou religiosos. Nestes casos, o autor do crime fica proibido de frequentar o local por três anos.

§ 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Essa norma é um resultado do substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4566/2021 dos deputados Bebeto e Tia Eron tendo como base acontecimentos na área dos esportes, cultura, religião entre outros. Senador Paulo Paim ainda defende que:

O Brasil e o mundo têm testemunhado cenas de hostilização de atletas com inferiorização expressada por palavras, cantos, gestos, remessas de objetos sugestivos. Ocorrências semelhantes também se repetem em espetáculos culturais, artísticos e religiosos. A proibição de frequência [aos locais de eventos] tem apresentado bons resultados na experiência de alguns juizados especiais criminais, inclusive aqueles instalados nos próprios estádios


Como fica o crime de injúria qualificada no Código Penal?

Segundo a lei, o crime de injúria continua pertencendo ao Código Penal, seguindo a pena de um a três anos de reclusão e multa. Desse modo o texto passa a vigorar somente contra a religião, condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência.

Segundo a Lei 14.532 de 11 de janeiro de 2023:

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)

Quando o crime de injúria racial é cometido por funcionário público

Referente aos funcionários públicos, a pena para quando o crime for praticado durante o exercício da sua função ou a pretexto de exercê-las, será aumentada em um terço. Quanto ao crime de racismo, é aumentada para um meio. Isso se dá conforme a definição prevista também no Código Penal.

Mas qual o conceito de funcionário público para o Código?

Segundo o Artigo 327, é considerado funcionário público quem, para efeitos penais, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ou seja, quem de certo modo executa atividade típica da Administração Pública.

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