Prerrogativa de foro de Vereador e o STF

A Constituição de 1988 manteve nos direitos e garantias fundamentais a proibição de juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII), porém abriu as várias possibilidades de foro especial.

O STF decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937

A competência por prerrogativa de função é instituída, segundo os Ministros, não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício com alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade.

Essa situação não pode garantir a impunidade. Por isso a prerrogativa de foro é vista com desconfiança pela sociedade.

Então explicados estes pontos é relevante conhecer a nova decisão do STF quanto ao foro de vereador dado pela Constituição estadual.

A Constituição estadual do Rio de Janeiro dá aos vereadores, prerrogativa de foro, por isso por crime respondem no Tribunal de justiça.

Inicialmente o STF entendia que esta norma era constitucional, como segue na decisão do Ministro Gilmar Mendes que concedeu liminar no Habeas Corpus nº. 110.496, quando teve a oportunidade de afirmar que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que dispositivo de constituição estadual que estabelece prerrogativa de foro a vereador é constitucional e observa o princípio da simetria”.

Cabe ressaltar que,a Constituição Federal assegurou a prerrogativa de foro, na esfera municipal, apenas aos prefeitos, art. 29, X, da CF.

É importante destacar que a própria corte começou a seguir um novo caminho, nessa matéria, o Ministro Luiz Fux, em alguns processos já havia se manifestado nesse sentido: “A competência eventual do Tribunal de Justiça para julgar vereadores, de duvidosa constitucionalidade, não é apta a gerar a nulificação de todas as provas produzidas”, afirmou.

O Ministro Marco Aurélio seguiu o mesmo entendimento, observando inclusive que já havia decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarando a inconstitucionalidade da previsão relativa ao foro dos vereadores, não seria possível à Constituição estadual ampliar a competência especial prevista na Constituição Federal, segundo a qual tem foro nos tribunais de Justiça apenas os prefeitos.

E assim, nós começamos no Brasil uma nova onda, depois de tantas alterações políticas, sociais e econômicas a ver mudanças de entendimento para fazer prevalecer a ideia que prerrogativa de foro não é privilégio para autoridade.

O STF ,por unanimidade, em junho do ano corrente, na Primeira Turma da corte decidiu que a prerrogativa era inconstitucional, apesar de ser estabelecida pela Constituição fluminense aos parlamentares municipais do estado, confirmando inclusive a posição do TJ-RJ.

No Rio de Janeiro, o Ministério Público (MPRJ), promoveu o declínio de competência e atribuição no total de 21 ações penais originárias e investigações, respectivamente, envolvendo vereadores, objetivando que os processos e os procedimentos investigatórios tramitem na primeira instância e, ainda reconhece que todos os atos investigativos, processuais e decisórios praticados sejam considerados válidos e eficazes, pois foram executados sob a arquitetura jurídica preponderante do antigo entendimento.

Por isso, GALERA CONCURSEIRA, resta claro que vereador não tem mais prerrogativa de foro, e se cometer crime responderá na primeira instância, perante o juiz da vara criminal competente.

A nova interpretação, agora determinada pelo STF, será a mais nova pergunta do concurso público. Então você se liga na mudança de entendimento para realizar o seu sonho.

Professora: Ana Claudia Sant Anna

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