Reta final TJ-SP: Confira as dicas de Direito Penal

Continuando com a nossa série de dicas para o TJ-SP, confira as dicas de Direito Penal, feitas pelo Professor Franciesco do Presencial São Paulo:

Crimes de falsidade – requisitos:
Os crimes de falsidade reclamam três requisitos, a saber: (a) dolo; (b) imitação da verdade; e (c) dano potencial
Dolo: Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.

Imitação da verdade:
A imitação da verdade (ou imitação do verdadeiro) pode ser realizada por duas formas distintas:
1- Alteração da verdade ou immutatio veri: é a mudança do verdadeiro, ou seja, altera-se o conteúdo do documento ou moeda verdadeiros; e
2- Imitação da verdade propriamente dita ou imitatio veritatis: o sujeito cria docu¬mento ou moeda falsos, formando-os ou fabricando-os.

A concretização da imitação da verdade (em sentido amplo) é suscetível de ser produzida pelos seguintes meios:
a-) contrafação: também conhecida como fabricação, consiste em criar materialmente uma coisa semelhante à verdadeira;
b-) alteração: é a transformação da coisa verdadeira, de forma a representar algo diverso da situação original;
c-) supressão: equivale a destruir ou ocultar a coisa ou objeto, para que a verdade não apareça;
d-) simulação: é a falsidade ideológica, relativa ao conteúdo do documento, pois seu
aspecto exterior ou formal permanece autêntico; e
e-) uso: é a utilização da coisa falsificada.

Dano potencial:
O prejuízo atinente ao crime de falso não precisa ser efetivo. Basta a po-tencialidade da sua ocorrência.
Para reconhecimento do dano potencial, a imitação da verdade deve revestir¬-se de idoneidade, ou seja, é fundamental sua capacidade para iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas de inteligência e prudência medianas. Por isso, a falsificação grosseira, passível de reconhecimento ictu oculi (a olho nu), não caracteriza o falso, pois não repre¬senta perigo à fé pública.

Espécies de falsidade:
Falsidade material, também conhecida como falsidade externa, é a que incide materialmente sobre a coisa. A imitação da verdade se dá mediante contrafação (exemplo: criação de um documento falso, a exemplo de uma carteira de identidade falsa), alteração (exemplo: inserir palavras em um documento já existente, modificando seu conteúdo) ou supressão (exemplo: retirar uma determinada expressão de um contrato).
Falsidade ideológica, por sua vez, é aquela em que o documento é material-mente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrínsecos, mas seu conteúdo é falso. Sua característica primordial é a genuinidade formal do escrito, mas não existe veracidade intelectual do conteúdo. Não há contrafação, alteração ou supressão de natureza material. A imitação da verdade é viabilizada unicamente pela simulação (exemplo: “A” declara perante o tabelião, durante a lavratura de escritura pública relativa à aquisição de um imóvel, o estado civil de solteiro, quando na verdade era casado).
Falsidade pessoal, finalmente, é a que se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação, nacionalidade, profissão etc.), como no exemplo do sujeito que atribui a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em pro¬veito próprio. E, como lembra Magalhães Noronha: “A fé pública não deixa de ser ofendida com essa falsidade, pois é iludida e enganada acerca da pessoa, em seus atributos ou qualidades.

Divisão dos crimes contra a Fé Pública:
Os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal, estão divididos em quatro capítulos, a saber:
Capítulo I — Da moeda falsa (arts. 289 a 292); ***Atenção: Fora do edital – Escreventes/TJSP
Capítulo II — Da falsidade de títulos e outros papéis públicos (arts. 293 a 295);
Capítulo III — Da falsidade documental (arts. 296 a 305); e
Capítulo IV — De outras falsidades (arts. 306 a 311).

Generalidades dos crimes de falsidade:
• Objetividade jurídica: fé pública – todos.
• elemento subjetivo = dolo – todos.
• sujeito ativo = qualquer pessoa (quando for praticado por funcionário = aumento da sexta parte da pena) – todos.
• sujeito passivo: imediato = estado; mediato a vítima – todos.
• consumação: crime formal – todos.

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