Reta final TJ-SP: Confira as dicas de Processo Civil

A prova TJ-SP para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário acontecerá no dia 07 de dezembro. E, pensando em você que está se preparando, o AlfaCon criou uma série de dicas para a prova. Para ter acesso, basta acompanhar o nosso blog de notícias. Confira agora as dicas de Processo Civil que a Professora Juliana Vieira Pereira do Presencial São Paulo preparou:

Dicas de Processo Civil:

1. Recursos no Processo Civil

RECURSO

PRAZO  (dias)

PREVISÃO LEGAL
Embargos de Declaração

5

Artigo 536
Agravo da decisão que não admite Embargos

5

Artigo 532
Agravo Retido* e de Instrumento

10

Artigo 522
Demais recursos (apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência)

15

Artigo 508
Recurso cabível Objetivo Prazo (dias)
Embargos de Declaração(endereçado e julgado pelo juiz – art. 535) Modificação da Sentença quando houver obscuridade, omissão ou contradição5
Apelação(endereçado ao juiz mas julgado pelo Tribunal – arts. 514/515)Reforma da Sentença no todo ou em parte (art. 505) 15

2. Citação:
Regra geral:
qualquer lugar (art. 216)
Obs.: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado;
Não se fará citação, salvo para evitar perecimento do direito:
– culto religioso;
– cônjuge ou parente (linha reta e colateral até 2º grau) no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
– noivos, 3 primeiros dias de bodas;
– doentes graves;
– réu demente ou impossibilidade (nesse caso o oficial descreve, o juiz nomeia médico p examinar citando e entregar laudo em 5 dias. Reconhecida a impossibilidade, juiz dará curador ao citando, que será responsável pela defesa do réu (nomeação é restrita à causa). Art. 218.
Não pode ser feita citação pelo correio:
– ações de estado
– ré pessoa incapaz
– ré pessoa jurídica de direito público
– processos de execução

3. Contagem dos prazos (Art. 241 CPC).
i. data da juntada aos autos do aviso de recebimento – correio.
ii. data de juntada aos autos do mandado cumprido – oficial de justiça.
iii. data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido – vários réus.
iv. data da juntada aos autos devidamente cumprida – cartas (ordem, precatória, rogatória).
v. finda a dilação assinada pelo juiz – edital.

4. Sobre os prazos do Juiz.
– 2 dias para despachar;
– 10 dias para proferir decisões.

5. Cumulações de pedidos.
Permite-se, mesmo que entre eles não haja conexão, desde que sejam obedecidos os requisitos da lei. (art. 292 CPC).

Requisitos:
– pedidos compatíveis;
– juízo competente;
– procedimento adequado.

6. Atos processuais e férias/feriados.
Regra geral – Durante as férias:
1. não se realizam atos processuais (art. 173, caput, do CPC)
2. suspendem os prazos para os que estão em trâmite, reiniciando-se a contagem do que faltar no primeiro dia útil seguinte ao final das férias (art. 179 do CPC).

Exceções:
1. Atos processuais que se praticam durante as férias e feriados:
I – produção antecipada de provas;
II – citação para evitar perecimento do direito (O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias);
III – arresto, sequestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros atos análogos.

2. Processam-se durante as férias e não se suspendem, de forma que continuam tramitando normalmente nesse período:
I – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 (procedimento sumário);
III – todas as causas que a lei federal determinar.

Questões:
1. No procedimento sumário:
a) Admite-se ação declaratória incidental.
b) Admite-se qualquer intervenção de terceiros.
c) Admite-se assistência.
d) Não se admite intervenção fundada em contrato de seguro.
e) Na petição inicial não há necessidade de ser apresentado rol de testemunhas.
Gabarito: C.
Comentários: O procedimento sumário está previsto nos Arts. 275 a 281, CPC e o Art. 280 prevê expressamente que não serão admitidos nesse procedimento: ação declaratória incidental e intervenção de terceiros, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro. O Art. 276 prevê com requisto essencial da petição inicial: rol de testemunhas e quesitos.

2. Sobre os recursos, é correto afirmar:
a) Dos despachos não cabe recurso.
b) O recorrente não poderá sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
d) A sentença não pode ser impugnada em parte.
e) O prazo do recurso de apelação é de 10 dias.
Gabarito: A.
Comentários: O Art. 162, CPC, prevê que os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Conforme preceitua o Art. 504, dos despachos não cabe recurso. Não confundir com a decisão interlocutória, que enseja interposição de recurso de agravo. Importante mencionar que a desistência de recurso independe de anuência do recorrido (Art. 502) e o prazo do recurso de apelação é de 15 dias (Art. 508).

3. Compete ao réu na contestação, antes de discutir o mérito, alegar:
a) Impedimento do juiz.
b) Suspeição do juiz.
c) Convenção de arbitragem.
d) Incompetência territorial.
e) Reconvenção.
Gabarito: C.
Comentários: Segundo o Art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito alegar: inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, carência de ação, falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. A reconvenção deve ser interposta no prazo de resposta e em peça autônoma. A incompetência (relativa), a suspeição e o impedimento do juiz, devem ser arguidos por meio de exceção (Art. 304, CPC).

4. Contra a decisão que indefere a petição inicial cabe o recurso de:
a) Embargos infringentes.
b) Agravo, por instrumento.
c) Apelação.
d) Agravo, na modalidade retida.
e) Embargos de declaração.
Gabarito: C.
Comentários: Art. 296, caput, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor recurso de apelação, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

5. De acordo com o CPC, um dos requisitos de admissibilidade dos pedidos é:
a) A existência de conexão entre os pedidos.
b) A liquidez dos pedidos.
c) A identidade de competência do juízo.
d) A certeza e a determinação dos pedidos.
e) A identidade de natureza dos pedidos.
Gabarito: C.
Comentários: Art. 292, § 1º e incisos, CPC. São requisitos da cumulação dos pedidos: que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Não se existe conexão.

6. De acordo com o Código de Processo Civil, nas comarcas onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar:
a) Quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias, com exceção dos casos de calamidade pública, em que este limite poderá ser excedido.
b) Apenas os prazos dilatórios.
c) Apenas os prazos peremptórios.
d) Quaisquer prazos, mas nunca por mais de noventa dias.
e) Apenas os prazos dilatórios, mas nunca por mais de sessenta dias, inclusive nos casos de calamidade pública.
Gabarito: A.
Comentários: O juiz pode prorrogar os prazos dilatórios e peremptórios por no máximo 60 dias, nas comarcas de difícil transporte, com exceção de casos de calamidade pública em que a prorrogação poderá até ultrapassar esse prazo. Ver Art. 182 e parágrafo único, CPC.

7. Assinale a alternativa incorreta:
a) Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
b) Não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
c) Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
d) A apreciação de questão prejudicial e a verdade dos fatos fazem coisa julgada.
e) Faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Gabarito: D.
Comentários: As letras a, b e c estão corretas, segundo o dispositivo do Art. 469, CPC. Os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação de questão prejudicial não fazem coisa julgada, em regra. Observe que segundo o Art. 470, CPC, a questão prejudicial poderá fazer coisa julgada se a requerimento da parte, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para julgamento da lide. Trata-se aqui da propositura da ação declaratória incidental, prevista no Art. 325, CPC.

 

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