ECA: você sabe a diferença entre acolhimento institucional e internação?

Dicas de Estatuto da Criança e do Adolescente para concursos da Polícia Civil, do TJ RJ e do DEGASE

Prezados,

Saudações  guerreiros!!!

Vamos dar umas dicas, agora aproveito para abordar nosso querido o ECA, lei 8069/90. Irei abordar tópicos relevantes que considero certos nesses concursos acima.

  1. Segue a primeira:

Um ponto importantíssimo está hospedado no artigo segundo  da lei, que define criança e adolescente, assim como aponta a informação da maior relevância que reside na aplicação da lei, em caráter excepcional , às pessoas até os vinte um anos de idade.

Com efeito, muitas questões apontam como sendo criança a pessoa com 12 anos de idade, observe que já se considera adolescente, pois criança não pode ter completado aos doze anos.

No mesmo sentido, chamo atenção sobre a possibilidade de se aplicar o ECA a maiores de idade, uma vez que o legislador aplica a lei do tempo da ação ou omissão, dessa forma, caso tenha praticado uma conduta descrita como contravenção ou crime, na véspera de completar dezoito ano, não poderá ser aplicado o código penal, ainda eu a vítima tenha falecido um ano após, portanto o autor já é maior. Muito frequente a presença de maiores cumprindo medidas sócio educativas, que cometeram o ato infracional quando já se encontravam próximas à maioridade.

Nesse sentido a jurisprudência:

“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

  1. não podemos confundir acolhimento institucional com internação.

Aspecto que as bancas costumam cobrar para tentar confundir os candidatos reside na aplicação de medida de proteção ou sócio educativa de internação. Com efeito, nobre amigo, o acolhimento é uma medida provisória , excepcional , que será determinada pelo magistrado, quando for retirada a retirada da criança ou do adolescente e sua família natural , de forma breve , até que haja o seu retorno ou a inclusão em família substituta. A medida deve ser avaliada a cada três meses.

A internação consiste em medida sócio educativa, privativa da liberdade, cabível na hipótese do adolescente em conflito com a lei praticar ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, duração máxima de 3 anos.

  1. em relação aos atos infracionais equiparados a uso ou tráfico de drogas, cabe internação?

Naturalmente que no ato infracional equiparado ao uso de entorpecente não admite , uma vez que a pena prevista ao imputável que comete esse crime, não será aplicada pena privativa da liberdade, naturalmente que se ao maior não se admite , a jurisprudência não iria admitir quando se tratar de um adolescente.

Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, a situação é oposta. Com efeito, trata-se de crime equiparado a hediondo, tanto eu levou o STJ  editar uma súmula sobre o tema.

como começar a estudar?

“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
(Súmula 492, Terceira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

O recado feito pelo STJ endereçado aos juízes da infância é justamente que não é todo e qualquer ato infracional equiparado ao tráfico, que acarretará , necessariamente à internação.

  1. será que a confissão por si só do adolescente autoriza a aplicação da medida sócio educativa?

A resposta é negativa. Imagine no ato infracional análogo ao crime de tráfico, é natural que o jovem vai querer assumir tudo, pois a sua provação da liberdade, será , no máximo de 3 anos, enquanto que ao imputável pode chegar a 15 anos.

Nesse sentido o STJ sinalizou:

“No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
(Súmula 342, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

  1. será possível a regressão da medida sócio educativa?

A resposta é positiva, inclusive prevista no artigo 122 do ECA. Observe:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

Imagine o jovem que foge reiteradamente da semiliberdade, certamente é forte candidato à internação pelo prazo de 3 meses.

Aposto que, em razão da relevância da lei,  sua cobrança é certa nos concursos do Degase, das carreiras policiais , assim como nos Tribunais.

Forte abraço e até a próxima!!!

Professor Aloizio Medeiros
Comissário de justiça
Professor do Alfacon, da Faculdade de direito de Miguel Pereira
E Degrau cultural.

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