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Quais questões cabem recursos concurso Guarda de Cascavel PR?

Candidatos do concurso Guarda de Cascavel PR, podem interpor recursos no caderno de questões até dia 26/09 no site da banca FAFIPA.

Os candidatos ao concurso da Guarda de Cascavel PR 2024 deverão estar atentos às possibilidades de interpor recursos em caso de discordância com o gabarito ou questões da prova.

Os professores do AlfaCon concursos públicos destacam quais questões cabíveis para recursos no certame neste artigo.

Veja aqui o caderno de prova e gabarito preliminar aplicada pela banca FAFIPA no cargo Guarda Cascavel PR.

Recursos Cabíveis para questões da prova do concurso Guarda de Cascavel PR 2024

Confira logo abaixo a possibilidade de recursos contra os gabaritos preliminares do cargo Guarda Municipal no concurso Prefeitura de Cascavel PR:

Questão número 09 RL – Raciocínio Lógico

Os professores Daniel Lustosa e Leonardo Costa, informando recurso para mudança de alternativa de resposta letra “D”, segue a orientação para o recurso:

Como o laboratório possui 50 plantas idênticas produzindo, em média, 8 frutos cada uma (cada uma planta) em duas semanas (14 dias), temos a seguinte relação:

Caso mais 20 plantas de mesma qualidade e capacidade sejam adquiridas, ou seja:

50+20 = 70 Plantas com a mesma quantidade e capacidade

O tempo necessário para que todas as plantas produzam 720 frutos será:

Perceba que quanto mais plantas o laboratório tiver, menos será o número de dias para obter a quantidade de frutos, isto é, quantidade de plantas e número de dias são grandezas inversamente proporcionais. Já a quantidade de frutos será diretamente proporcional a quantidade de dias. Logo, teremos a seguinte expressão:

Portanto, o número de dias necessários para ter uma quantidade de 720 frutos com 70 plantas, será de 18 dias. Desse modo, a alternativa mais coerente com a resposta será a alternativa D (menos de 28 dias).

Questão número 22 – Direito Constitucional

Em Direito Constitucional o professor Thiago Pereira acredita que é necessário o pedido de ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

Enunciado: Estão previstas para o dia 6 de outubro de 2024 as eleições para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo do município de Cascavel, estado do Paraná. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
Comentário: a afirmação dada como correta pela banca é a alternativa C: “no pleito de 2024 serão eleitos 23 vereadores”. Essa informação está equivocada pois, embora a votação tenha acontecido em duas sessões na Câmara de Vereadores, o veto do Prefeito Leonaldo Paranhos impediu esta medida de ser aprovada, pois, à época, a comoção popular sobre o aumento do número de vereadores levou o Executivo Municipal a rever esta possibilidade.
Conforme matéria divulgada na mídia,
“O prefeito de Cascavel, no oeste do Paraná, Leonaldo Paranhos (PSC), assinou na segunda-feira (31) o veto aos projetos da Câmara de Vereadores que previam, a partir de 2025, aumento no número de cadeiras no legislativo e 13º salário. Ambas as propostas foram aprovadas em segunda votação na quarta-feira (26). Conforme a Câmara, o aumento do número dos parlamentares se baseou na Constituição Federal que prevê 23 vereadores para cidades que tenham entre 300 mil e 450 mil habitantes. Nesta terça-feira (1º) após sessão, onde foram discutidos os vetos, os vereadores decidiram por arquivar ambos os projetos.” (Fonte: https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2022/11/01/prefeito-de-cascavel-veta-projetos-de-lei-que-concediam-13o-salario-e-aumentavam-numero-de-vereadores-na-cidade.ghtml)
Além do G1, a CBN também publicou matéria contando com a fala do Prefeito e do Presidente da Câmara, Alécio Espínola, sobre o veto: “O prefeito Leonaldo Paranhos vetou o projeto que aumenta o número de vereadores, quanto da instituição de um décimo terceiro salário aos parlamentares de Cascavel. ‘Não é um projeto inconstitucional, mas pesou a maturidade do Poder Legislativo diante do apelo da população, diante do momento de dificuldades em todo o Brasil, e Cascavel não é diferente. Quero aqui deixar muito claro o reconhecimento que eu tenho do Legislativo nesse momento, que abriu para um diálogo, conversamos sobre esse tema que está incomodando a população. Um passo atrás é também um sinal de maturidade’, enfatizou o prefeito logo após assinar o veto aos dois projetos. Pela manhã o presidente da Câmara de Cascavel, Alécio Espínola anunciou que tinha feito o pedido ao Prefeito Leonaldo Paranhos, uma semana após aprovação dos projetos de lei que prevê o aumento no número de vereadores e o 13° salário para legisladores. Alécio explica que a maioria dos vereadores optou pelos dois projetos e Paranhos sinalizou sancionar. No entanto na última quinta-feira (27) o protocolo de um outro PL para baixar o número de cadeiras mexeu na opinião dos parlamentares. Conforme Alécio, ele achou por bem aconselhar os vereadores para que continue da forma que está, sendo 21 cadeiras.” (Fonte: https://cbncascaveloficial.com.br/noticia/vereadores-recuam-e-prefeito-veta-13o-salario-e-aumento-de-cadeiras-em-cascavel)
Portanto, a providência que se pede é a anulação da questão, pois não há nenhuma alternativa que pode ser considerada como correta.

Questão número 39 – Leis Especiais

Nosso professor Rafael Medeiros, orienta que devido conter duas alternativas corretas, requer ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

O inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 10.826/03, foi considerado inconstitucional pelo STF e as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III, do mesmo artigo, na ADIN 5538.

Dessa forma, o texto legal autoriza o porte de arma de fogo para as guardas municipais, independentemente de ser capital ou do número de habitantes, tanto em serviço quanto fora dele, uma vez que, na ausência da expressão “quando em serviço”, significa tanto em serviço quanto fora dele.

“Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICÍPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município.

5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018).

6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade.

7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões ‘das capitais dos Estados’ e ‘com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes’, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.”. (STF, ADI 5538/DF, Min. Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, DJe 18/05/2021)

Como era o texto legal:

Art. 6º, Lei nº 10.826/03: “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: […]

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;”.

Como ficou o texto legal:

todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: […]
III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38)
IV – (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38)”.

O §1º do art. 6º determina que as guardas municipais (art. 6º, III) terão direito de portar arma de fogo, mesmo fora de serviço, segundo o qual:

Art. 6º, §1º, Lei nº 10.826/03: “As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.”.

Logo, o Estatuto do Desarmamento permite que todos os guardas municipais portem arma de fogo, dentro ou fora do horário de serviço.

Diante do exposto assim, conclui-se que há duas alternativas corretas e, por conseguinte, requeiro a sua “anulação”.

Cronograma para solicitação de recurso do concurso GM Cascavel PR

O período de recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva das 00h do dia 24/09 até às 23h59min do dia 26/09/2024, observado o horáriooficial de Brasília/DF no site da banca Fundação FAFIPA.

Resultado dos recursos gabarito preliminar

Candidato no dia 10/10/2024 será a data de divulgação do resultado dos recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do concurso Guarda de Cascavel PR.

E a divulgação do gabarito definitivo da prova objetiva e resultado preliminar da prova objetiva 22/10/2024.

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