Qual a importância dos remédios constitucionais?

Como usá-los? Qual sua importância na garantia dos direitos das pessoas?

A Constituição Federal destaca as garantias constitucionais , conhecidas como remédios, porque tem o objetivo de garantir a realização de direitos previstos no texto. São eles: Habeas Corpus, Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular.

São instrumentos que todas as pessoas deveriam conhecer , pois quando o Estado não cumpre com a sua parte no pacto do Contrato Social( relação Estado-povo) e não  garante os direitos fundamentais, ou seja, o mínimo existencial, nós podemos impetrar um desses meios para efetivar a realização destes direitos reconhecidos em nossa legislação.

È relevante destacar, que no contexto da teoria da Tripartição dos poderes, a função de cumprir com as obrigações em nosso país,em regra,  por meio de políticas públicas é do executivo e sua estrutura. Em suas competências deve  atender as demandas da população,mas muitas vezes deixa de suprir direitos fundamentais que nos levam a uma vida digna. Assim aquele que se sente prejudicado procura o Poder judiciário e por meio de decisões judicias busca garantir o seu direito que é liquido e certo .

Por isso, caro leitor e leitor CONCURSEIRO é importante saber o CABIMENTO dos remédios constitucionais . Então, vamos falar um pouco, dessas preciosidades constitucionais.

O Habeas corpus é originário da Inglaterra. Esse remédio constitucional que pode ser utilizado em favor de qualquer um e resumidamente é um instrumento que garante o  direito de locomoção, ou seja, seu direito de ir e vir, evitando-se assim a prisão abusiva ou arbitrária, ou o abuso do poder em qualquer outra situação que retire uma das suas liberdades constitucionais. Assim quando a liberdade de alguém é desrespeitada pelo Estado , ou por quem lhe representa o meio para garantir o direito a sua liberdade é através do habeas corpus. Aqui é importante ressaltar que temos uma ilegalidade flagrante do Estado contra uma pessoa, e isso não se confunde com uma prisão legal. A contrário senso, esta segue os ditames da lei , e para isso não caberia habeas corpus. Então usamos o seguinte tratamento jurídico, para  a prisão legal  quando não cabe mais dizemos que ela é  revogada , enquanto a ilegal relaxada.

O mandado de segurança, que é uma criação brasileira, criado pela constituição de 1934. O  artigo 5º, inciso LXIX (individual) diz: ” conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela  ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”, ou seja, este remédio constitucional é contra a violação pelo poder público de direito, líquido e certo. O que pode-se entender por direito líquido e certo, de forma clara, é um direito onde não a dúvidas, por estar expresso em lei e não precisando ser discutido.

È uma ação subsidiária cabível, quando não cabe  habeas corpus (ampara liberdade) ou habeas data( ampara direito de informação pessoal),ou seja caso não caiba mais nenhum remédio , uma ação ordinária  , ou até um recurso , aí  sim caberá mandado de segurança.É um tema muito complexo regulamentado na Lei Federal nº 12016 de 2009.  Um exemplo pode facilitar a compreensão, vamos supor, que num concurso público qualquer, tenham dez vagas para os melhores classificados e outras pessoas são convocados e os cinco primeiros, não são convocados. Então estamos diante de um direito líquido e certo,visto de plano,  expresso na lei e não há dúvidas que jamais poderiam ter  feito a convocação de outras pessoas, pois a regra determina que a ordem de classificação do concurso deve ser respeitado , conforme o artigo 37,II e IV da CF/88.

Outro exemplo clássico,  que vejo muito em concurso público é para garantir o direito de certidão, art 5º,XXXIV,b da CF/88, haja vista que o objetivo  aqui é garantir que o documento que certifica uma informação seja concedida a alguém , independente de ser pessoal. A doutrina estabelece que a certidão é  um documento oriundo de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato , e tornam-se provas documentais, sendo, em regra, sua finalidade. As certidões podem ser administrativas ou forenses. Por isso como objetivo é garantir  este documento o remédio cabível e mandado de segurança.

Além disso , na lei federal deste “writ”,existem situações especificas quanto ao  mandado de segurança coletivo ,previsto também no art. 5, LXX da CF/88, quanto  a liminar e seus requisitos , quanto ao recurso cabível quando negado o remédio em uma sentença e seus efeitos no mundo jurídico,dentre outros, porém caro leitor este texto também tem a pretensão de deixar “água na boca” para você aprender mais sobre a matéria em outro momento , ou em nossos cursos de excelência que você encontra na plataforma do ALFACON.

O habeas data, é um remédio constitucional que garante ao cidadão o direito ao acesso às suas informações pessoais , a retificação de dados, e a Lei Federal 9504/97 , ainda permite a possibilidade de uma pessoas acrescentar informações pessoais em um assentamento público , ou que preste serviço público .È importante ressaltar, que é juízo de admissibilidade ,para o STF, que consta na lei , esgotar as vias administrativas para impetrar o  habeas data perante o Poder Judiciário.Um bom exemplo no uso desse remédio, ocorre quando um pessoa  comparece a um órgão público solicitando informações pessoais que desconhece , porém que parecem constar em bancos públicos de informação. Nesse caso,o  Estado  tem o dever de informar esta pessoa sobre seus dados .Assim, não concedida a informação e esgotada as vias administrativas deve ser impetrado o remédio  para o acesso as informações pessoais.

O art. 5, LXXIII CF/88 e a Lei Federal 4717/65, inclui a Ação popular, outro remédio constitucional bem simples. O objetivo e fazer de um cidadão um fiscal do bem comum.Quando praticado atos lesivos contra o patrimônio público, ou seja, parques públicos, lugares artísticos, lugares históricos, são destruídos ou desviadas verbas públicas, uma pessoa no gozo dos direitos políticos pode propor a ação popular para anular para anulat este ato lesivo e  preservar o patrimônio público que pertence a todos nós.

Esta ação exige o título de eleitor, e inicia na primeira instância , perante o juízo federal ou de direito do Estado , por ser ação de conhecimento, ainda para a sua propositura  o autor cidadão de boa fé não irá arcar com custas e despesas. È um remédio importante, que permite muitas vezes a preservação do principio da legalidade e  moralidade no uso dos bens públicos.

Por fim,o mandado de injunção, utilizado caso falte  uma norma regulamentadora  para gozar de  direitos previstos no art. 5 ,LXXI, e nos artigos da Lei Federal nº 13.300/2016. A Constituição define: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

Devemos destacar que atualmente o STF segue a corrente concretista , pois além de declarar a falta da norma questionada , se na decisão for possível indica uma lei que existente no mundo jurídico , até que norma específica na matéria seja produzida  pelo Legislativo, para atender a necessidade das pessoas que precisam daquela regra, para realizar direitos. O STF segue esta corrente desde 2007,  quando decidiu sobre o  artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, que garante o direito de greve ao servidor público civil, desde que haja lei especifica. Cabe lembrar ao leitor que esta Lei não foi feita até os dias atuais, porém a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou, que enquanto não tiver esta lei que  regulamenta o direito de greve, eles devem  utilizar como parâmetro  a lei que regulamenta o direito de greve no setor privado,  Lei federal 7347/85, para a sua realização legal.

Dessa forma, podemos concluir que só poderemos realizar direitos quando retirados ilegalmente pelo Estado se conhecermos estes remédios, que curam nossas feridas jurídicas, na retirada de direitos que promovem a dignidade da pessoa humana.

E  você, Concurseiro Oficial ,#FICADICA, se quiser realizar o sonho do cargo público saiba  é essencial conhecer cada detalhe DO CAPÍTULO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.

ATENÇÃO!!! Como o direito não acaba nunca fica para um próximo texto, um remédio mais moderno muito usado hoje chamado, ação civil pública, criada em 1985 no Brasil , pela lei Federal  nº7347/85.Contudo, este vocês terão que aguardar mais um pouco !!

PROFESSORA ANA CLAUDIA SANT’ANNA

Direito constitucional

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