Detran: governador sanciona lei que prorroga contratos temporários

O governador João Doria publicou, em diário oficial, nesta sexta-feira, 3 de julho, a lei complementar 1.356, que prorroga, até 31 de dezembro de 2021, as contratações de 326 funcionários temporários que ocupam cargos de confiança junto ao Detran SP (Departamento de Trânsito de São Paulo). A lei é oriunda do projeto de lei complementar 12 /2021, apresentada pelo governador à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em 11 de junho. De acordo com as justificativas do governador, a prorrogação dos contratos é necessária “por  não haver pessoal disponível para ocupar as funções permanentemente”

O envio do projeto para a Alesp causou indignação por parte dos aprovados no último concurso do órgão,  realizado em 2019, que aguardam as nomeações. Alegam que o término do prazo dos contratos temporários, em dezembro de 2021, coincide com o fim do prazo de validade da seleção, fazendo com que as contratações efetivas sejam preteridas pela prorrogação dos contratos temporários.

Neste sentido, em 19 de junho, a deputada Beth Sahão (PT) chegou a apresentar a emenda de pauta 2/2020, garantindo a nomeação de 400 aprovados na seleção dentro de um prazo de 30 dias da publicação da eventual lei, caso fosse aprovado o projeto do governador.

O projeto foi aprovado, no último dia 30 de junho, em reunião conjunta das comissões de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e Relações do Trabalho e de Finanças, Orçamento e Planejamento, com envio da matéria ao Palácio dos Bandeirantes na última quinta, 2 de julho.

O último concurso Detran SP, realizado em 2019, contou com um total de 150.545 inscritos, para a oferta de 400 vagas, sendo 200 para agentes e 200 para oficiais de trânsito. A banca organizadora, na ocasião, foi a Fundação Carlos Chagas.

Decisão das comissões conjuntas

De acordo com a decisão das comissões, quanto ao mérito do projeto que prorroga os contratos temporários, o texto do relator deputado Carlão Pignatari diz o seguinte:

“No mérito, verificamos razões mais do que suficientes para sua aprovação.

A título de contextualização, segundo a Lei Complementar nº 1.195/13, consta no rol de extinção um total de 326 (trezentos e vinte e seis) empregos públicos em confiança temporários do DETRAN, correspondentes às funções de direção e supervisão. Conforme Anexo VI dessa lei complementar, estão divididos da seguinte forma: 21 (vinte e um) para Diretor Técnico III; 123 (cento e vinte e três) para Diretor Técnico II; 140 (cento e quarenta) para Diretor Técnico I; e 42 (quarenta e dois) para Supervisor.

Em 30 de junho de 2020 deveria ocorrer a extinção dos referidos empregos, de modo que as vagas abertas deveriam ser preenchidas exclusivamente por agentes estaduais de trânsito, empregados públicos de carreira com gratificação pró-labore.

Entretanto, de acordo com a justificativa da propositura, o quadro atual desses agentes está abaixo do necessário para o devido preenchimento das vagas de direção e supervisão. Seguem os números para esta conclusão: dos 1.400 (um mil e quatrocentos) empregos públicos da carreira de agente estadual de trânsito criados pela Lei Complementar nº 1.195/13, apenas 570 (quinhentos e setenta) encontram-se ocupados atualmente, enquanto estavam em fase de admissão 200 (duzentos) candidatos habilitados em concurso público. O número total desta soma está muito distante do quadro criado por lei, sendo também insuficiente para preencher de forma exclusiva as diretorias técnicas das Unidades de Atendimento do Detran.”

Impossibilidade de contratações em decorrência da Covid – 19

O parecer dos parlamentares reforça  a impossibilidade de contração dos aprovados em decorrência do decreto 64937, de 13 de abril, que suspende a realização de concursos e nomeações durante a crise de Coronavírus:

“Outra razão apresentada pela justificativa refere-se ao artigo 1º, inciso V, do Decreto nº 64.937, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão, no âmbito da administração direta e autárquica, de concursos públicos em andamento e de nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, quando vagos, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020. Essa determinação via Decreto do ilustre Governador suscita urgentemente uma reconsideração da manutenção dos empregos públicos em confiança por mais tempo, até que o contexto de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus se dissipe, e nomeações e admissões possam ser retomadas em âmbito estadual. Essa expectativa sujeita-se também à previsão de melhora do quadro de saúde orçamentário-financeira do Estado de São Paulo.

A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre o auxílio financeiro da União a Estados e Municípios, reforça veementemente o argumento acima. Ela impõe várias proibições aos entes federados, até 31 de dezembro de 2021. São pertinentes para o nosso exame as seguintes proibições: (i) a de criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (ii) a de realizar concurso público; e (iii) a de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa.

Diante dessas proibições conclui-se, s.m.j., que o Estado de São Paulo estaria legalmente impedido de realizar novo concurso público para Agente Estadual de Trânsito, bem como de convocar os 200 (duzentos) candidatos aprovados em concurso público, pois estes seriam considerados novos provimentos, visto que atualmente encontram-se vagos.

Portanto, entendemos que não há possibilidade de o Detran contar com um número suficiente de agentes até 31 de dezembro de 2021, para viabilizar a extinção definitiva dos empregos públicos em confiança de direção e supervisão”

Emendas

Com a justificativa da impossibilidade de convocar os remanescentes, os parlamentares derrubaram substitutivos e emendas que garantissem os direitos dos aprovdos no concurso de 2019.

“Conforme relatado, no curso do processo legislativo, o projeto foi alvo de 06 (seis) emendas e 03 (três) substitutivos dos nobres deputados desta Casa, que passaremos a sintetizar.

O substitutivo nº 01 mantém a data da presente propositura para extinção automática dos empregos públicos temporários em confiança, porém ressalva que o Poder Executivo deverá convocar os candidatos aprovados em concurso público de Agente Estadual de Trânsito.

Apesar das boas intenções do nobre Deputado, posicionamo-nos contrários ao acolhimento deste substitutivo. É preciso salientar também, que a proposta está em desconformidade com o artigo 8º, inciso IV, da supramencionada Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. No caso em análise, os candidatos aprovados em concurso público, ao tomarem posse, são considerados novos provimentos, e não uma mera reposição de vagas autorizada pela LC nº 173/2020.

Por fim, o substitutivo viola a separação de poderes (artigo 5º, caput, da Constituição Estadual) e o princípio da reserva de administração, por impor ao Poder Executivo os deveres de convocar os candidatos aprovados em concurso público e de exonerar e extinguir os empregos públicos em confiança, que estariam ocupados.

Esses temas são de competência interna do próprio Poder Executivo estadual, vide o vigente Decreto nº 64.937/2020, que suspende concursos públicos em andamento, nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, quando vagos. Em segundo lugar, o Poder Executivo somente pode extinguir via decreto cargos públicos vagos (artigo 47, XIX, alínea “b”, da Constituição Estadual). Para outras hipóteses de extinção, faz-se necessário o uso de lei, cuja iniciativa, no presente caso, cabe exclusivamente ao Governador do Estado (artigo 24, § 2º, item 1, da Constituição Estadual).

Diante dessas considerações, somos contrários ao substitutivo nº 01.

Os substitutivos nº 02 e nº 03 alteram o prazo de extinção automática dos empregos públicos temporários em confiança, determinam a convocação dos candidatos aprovados em concurso público antes dessa extinção, e excepcionam o DETRAN de observar o inciso V, do artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.937/2020″

Em função dos motivos acima elencados, somos contrários aos substitutivos nº 02 e nº 03.

Secao: Concursos

Esfera: Estadual

Estados: SP

Municipio:

Areas:

Organizadora: FCC

Orgao: DETRAN SP

Descricao: Emenda que garantia a convocação dos aprovados no último concurso Detran, realizado em 2019, foi derrubada na Alesp

Cargos: Oficial,Agente

Escolaridades: Ensino Médio,Ensino Superior

Vagas: 400

Salario: de R$ 1863.00 até R$ 4657.50

Abertura Inscricoes: 05/04/2019

Encerramento Inscricoes: 15/05/2019

Taxa Inscricao: de R$ 45 a R$ 75

Previsao Concursos:

Data Prova: 07/07/2019

Anexos: https://jcconcursos.uol.com.br/media/uploads/anexos/20XX/concurso_detran_sppdf-60784.pdf,/media/uploads/anexos/gabarito-concurso-detran-sp-oficial.pdf,/media/uploads/anexos/gabarito-concurso-detran-sp-agente.pdf

Imagem: https://jcconcursos.uol.com.br/media/uploads/orgao/detran_sp-55438.jpg

Data Noticia: 03/07/2020

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