A qualidade mais importante que um concurseiro precisa ter!
Responda a uma pergunta com sinceridade: Você se considera pontual?
Texto redigido pelo professor Raphael Campos
Quem se coloca na posição de concurseiro/consurseira deve ter em mente que a pontualidade é algo sagrado. Seja para cumprir seu cronograma de preparação – que envolve, por exemplo, a resolução de questões, leitura da legislação e assistir as aulas presenciais ou à distância – seja para ficar de antenas ligadas no prazo de inscrição, prazo de pagamento de inscrição, horário de fechamento dos portões, prazo para recurso do gabarito e tudo mais.
Certa vez, infelizmente, perguntei em uma sala de aula completamente lotada, se todos os presentes haviam feito o pagamento da inscrição do concurso para o qual estudavam (TRF 2ªRegião) e que se encerrava naquele dia. Para a surpresa de todos, uma aluna esquecera de fazer a inscrição e desabou em lágrimas.
Ser pontual faz parte das relações humanas e deve ser observado com maior empenho em algumas profissões, dentre elas para quem exerce a advocacia.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em sede de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 688.615, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques em que se discutia a tempestividade da interposição de um recurso.
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Antes de tratarmos do julgamento, lembre-se de que os prazos processuais devem ser observados pelas partes, sob o risco de perderem a possibilidade de realização do ato por meio da preclusão temporal. Isso quer dizer que se o ato for realizado após o seu termo final (último dia) ele será considerado intempestivo e não será apreciado.
No entanto, o problema não é saber o prazo para a realização do ato, porquanto os prazos serão definidos pela própria lei ou pelo juiz ou convencionado pelas partes. O problema reside na contagem do prazo processual, ou seja, saber quando será seu termo inicial e o seu termo final, para daí extrair o dia do começo da contagem e o último dia para realização do ato. Para facilitar, alguns órgãos do Poder Judiciário indicam o termo final para a realização do ato.
No caso julgado pela 3ª Turma do STJ, a parte perdeu o prazo recursal porque a indicação do termo final pelo Tribunal de origem (TJ/MS) estava equivocada.
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Ao reformar a decisão da 3ª Turma que inadmitiu o RESP por ser intempestivo, o Órgão Colegiado informou que “A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.”. Logo, no caso de erro na informação apresentada pelo próprio órgão a parte não pode ser responsabilizada, devendo-se privilegiar os Princípios da Boa-fé e da Confiança.
Em relação ao processo, o advogado conseguiu que seu recurso seguisse e fosse julgado, mas, para evitar problemas – até porque concurseiro sofre muito – o melhor é deixar sua agenda bem certa e amarrada, acompanhando todos os prazos que se apresentarem, principalmente aquele que vai mudar sua vida: O PRAZO PARA TOMAR POSSE!