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Dicas para ir bem no concurso do Depen

O concurso do Depen está com edital aberto! A seleção prevê o provimento de 309 vagas, das quais 294 são para Agente Federal de Execução Penal e 15 são para Especialista Federal em Assistência à Execução da Pena. O concurso está sendo organizado pela banca Cebraspe.

Mais informações do concurso do Depen, com edital Depen 2020 aberto!

Dicas do nosso curso para o Depen 2020

O concurso do Depen está com edital aberto! A seleção prevê o provimento de 309 vagas, das quais 294 são para Agente Federal de Execução Penal e 15 são para Especialista Federal em Assistência à Execução da Pena. O concurso está sendo organizado pela banca Cebraspe.

Notícia completa sobre o concurso do Depen

Pensando em você, que está estudando para o Depen, nossos professores separaram algumas dicas para te dar aquela mãozinha e te ajudar a alcançar a aprovação! E para você que está interessado em estudar ainda mais, se prepare para o concurso com o nosso curso preparatório do DEPEN!

Dica Prova de LEP – Professor Anezio Andrade

LEI 7.210/84 EXECUÇÃO PENAL

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Olá, guerreiro(a)!
Nesse breve material trataremos juntos de um dos pontos de maior cobrança sobre a Lei
de Execuções Penais, em especial para quem almeja uma vaga no Departamento Penitenciário Federal. Haja vista que a maior parte dos presos em RDD cumprem a sanção em presídios federais.
Trata-se do Regime Disciplinar Diferenciado que foi fortemente alterado como pacote
anticrime (Lei 13.964/2019). Como você já sabe, as bancas gostam muito de cobrar inovações legislativas, ainda mais quando o tema já era frequente em provas. Assim sendo, atenção máxima a esses dispositivos que muito provavelmente estarão no seu certame.
Praticamente todo Art. 52 foi alterado para endurecer o RDD especialmente para aqueles
presos que fazem parte de organizações criminosas. Vamos ler o dispositivo com atenção, com os destaques importante e depois comentá-los e compará-los com as regras anteriores.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso
provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado (RDD), com as seguintes características:
I – duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem
realizadas em instalações equipadas para impedir o contato
físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no
caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2
horas;
IV – direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que
não haja contato com presos do mesmo grupo
criminoso;
V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas
com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o
contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa
autorização judicial em contrário;
VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII – participação em audiências judiciais
preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a
participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado (RDD) também será
aplicado aos presos provisórios ou condenados,
nacionais ou estrangeiros:
I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança
do estabelecimento penal ou da sociedade;
II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organização criminosa, associação criminosa ou milícia
privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em
organização criminosa, associação criminosa ou milícia
privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais
Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado
(RDD) será obrigatoriamente cumprido em
estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime
disciplinar diferenciado (RDD) poderá ser prorrogado
sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo
indícios de que o preso:
I – continua apresentando alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal de origem ou da
sociedade;
II – mantém os vínculos com organização criminosa,
associação criminosa ou milícia privada, considerados
também o perfil criminal e a função desempenhada por
ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a
superveniência de novos processos criminais e os
resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o RDD deverá
contar com alta segurança interna e externa,
principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar
contato do preso com membros de sua organização criminosa,
associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo
será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo
e, com autorização judicial, fiscalizada por agente
penitenciário.
§ 7º Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não
receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo
poderá, após prévio agendamento, ter contato
telefônico, que será gravado, com uma pessoa da
família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.

O caput do Art. 52 traz uma nova modalidade de falta grave, qual seja, o cometimento de
fato previsto como crime doloso, como já vimos.
Ademais o mesmo artigo trouxe a figura do RDD (regime disciplinar diferenciado). Em
suma, para que um detento seja submetido ao RDD é necessário que: a) cometa um fato criminal doloso + b) ocasione subversão da ordem e disciplina. Além da hipótese do caput do Artigo 52, também pode ser submetido ao RDD o preso que: 1. Apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e 2. Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

DICA

O RDD (Regime disciplinar Diferenciado) é a única punição disciplinar que não pode ser aplicada diretamente pelo Diretor do estabelecimento prisional. Ela só pode ser aplicada pelo juiz da execução penal após requerimento diretor do presidio ou outra autoridade administrativa, conforme Art. 54 §1º (doutrina e jurisprudência considera também o MP como legitimado para requisitar o RDD com fulcro no Art. 68, II, ‘a”)

Requisitos do RDD (regime disciplinar diferenciado)

O RDD tinha duração máxima de 360 dias e poderia ser repetido apenas se o detento
cometer outra falta grave de mesma espécie apenas até prazo máximo de 1/6 da pena.
Agora tem duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave de mesma espécie (sem limite de renovação). Os incisos II, III,IV,V, VI, VII trazem as regras do regime. Vamos esquematizar para facilitar a memorização:

Características do RDD (regime disciplinar diferenciado)

O 3º foi incluído pelo pacote e trouxe a nova regra: existindo indícios de que o preso
exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que
tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado (RDD) será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. O tempo de RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso: a) continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; b) mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
Além disso, as visitas quinzenais (antes eram semanais), de 2 pessoas por vez, serão
gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizadas
por agente penitenciário. Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não receber visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos.

Quadro Comparativo Art. 52

A seguir, o quadro veja o quadro comparativo de antes e depois do Art. 52:

Tabela com a comparação antes e depois do Art. 52

Tabela com a comparação antes e depois do Art. 52 (continuação)

Tabela com a comparação antes e depois do Art. 52 (continuação)

Tabela com a comparação antes e depois do Art. 52 (continuação)

APROFUNDANDO

A transferência de presos de presídios estaduais para presídios de segurança máxima federais é tratada pela Lei nº 11.671/08 e regulamentada pelo decreto nº 6877/2009. Não é objeto de estudo nesse curso, mas de maneira resumida, dá-se de maneira excepcional e transitória (pelo prazo de até 360 dias, renováveis) e ocorre a partir de solicitação de autoridade administrativa, Ministério Público, Defensoria Pública e o próprio preso, sendo baseado no interesse da sociedade ou da segurança pública, bem como questões de ordem pessoal, visando à segurança do detento. A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. Caso haja divergência entre o juízo de origem e o juízo federal acerca do ingresso ou manutenção do preso em penitenciária federal, deve ser suscitado conflito de competência no STJ. Se rejeitada a renovação, enquanto não decidido o conflito de competência pelo, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.

Dica Prova de Direito Penal – Juliano Yamakawa

Olá, aluno! Tudo bem com você?

Com a abertura do edital do concurso público do DEPEN, eu imagino que a ansiedade e vontade de ser aprovado em um cargo público tão disputado tomou conta de você. O meu objetivo como professor e coordenador do AlfaCon é dar todo o suporte que você precisa para concretizar seu sonho. É um encargo que assumo com muita alegria e responsabilidade!

Neste primeiro contato, gostaria de deixar algumas dicas de como iniciar seu preparo específico para a prova do DEPEN. Claro, isso é apenas um início de tudo aquilo que iremos oferecer a você: preparação específica direcionada à prova.

Dicas importantes para a prova

Considerando que as disciplinas de Direito (incluindo a Lei de Execução Penal e a Legislação Específica do DEPEN) detêm um peso enorme na pontuação, gostaria de registrar alguns “macetes” que eu mesmo utilizava na minha época de concurseiro:

  1. Leitura do texto de lei: Não há como almejar uma aprovação nessa prova sem uma dedicação significativa do seu preparo para o conhecimento das leis, principalmente, para as legislações específicas e a LEP (Lei de Execução Penal);
  2. Resolução de questões das provas anteriores da banca examinadora: Treinar o seu conhecimento por meio de resoluções de questões ajuda você a conhecer o “estilo” da banca examinadora, bem como serve de avaliação do seu domínio acerca dos temas;

Essas duas dicas, apesar de simples, cumuladas com seu esforço e nossa metodologia, certamente, levará você à sua aprovação!

Dica Prova de Direito Constitucional – Professor Cardoso Neto

1. A vida não é um direito absoluto
2. A liberdade de locomoção poderá ser restringida por lei
3. A escusa de consciência é uma norma de eficácia contida
4. Os tratados internacionais sobre direitos humanos poderão tem status de emenda
5. O direito de propriedade poderá ser relativizado pela função social
6. O direito à informação não é absoluto
7. Todos estrangeiro tem direitos fundamentais garantidos
8. A lei, em regra, não retroage
9. A RAÇÃO É INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL (crime de racismo e ação de grupos armados)
10. A pena e a multa de natureza penal são personalíssimas
11. Brasileiro nato, nunca poderá ser extraditado de forma passiva
12. A prisão, em regra, somente será lícita no caso de flagrante delito ou ordem judicial escrota e devidamente fundamentada.
13. A prisão civil somente será possível no caso de inadimplemento involuntário e inescusável do pagamento de pensão alimentícia
14. O HC e HD são gratuitos para todos
15. As ações judiciais, em regra são onerosas.
16. A ação popular serve para anular o ato lesivo ao M2 P3 (meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio histórico, cultural e público)
17. O MS é residual
18. Os direitos fundamentais tem aplicação imediata
19. Os trabalhadores urbanos e rurais tem os mesmos direitos
20. A moradia é um direito social
21. O direito de propriedade é um direito indivíduos
22. Os direitos de reunião e associação são individuais de caráter coletivo.
23. Os estado indenizará por erro judiciário
24. O salário mínimo, em regra, não poderá ser usado como indexador
25. O trabalhador avulso tem os
Mesmos diretos dos trabalhadores com vínculo empregatício
26. A responsabilidade do empregador, no caso de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva
27. A lei não poderá discriminar brasileiro nato de naturalizado.
28. Apenas o brasileiro nato poderá exercer o cargo de Presidente do STF
29. O presidente da república poderá delegar a concessão de indulto para o PGR
30. O presidente não república exerce atos de chefe de Estado e de chefe de Governo.
31. O presidente da república será processado pelo STF, no caso de crime comum.
32. A denúncia no caso de crime responsabilidade do presidente da república, poderá ser feita por qualquer cidadão
33. Compete privativamente ao presidente da república o provimento de cargos públicos
34. A PF exerce com exclusividade a polícia judiciária da união
35. A polícia penal do DF É MANTIDA E ORGANIZADA pela União
36. A polícia penal é regulada por lei.
37. A polícia penal do DF é subordinada ao governador do DF
38. A polícia penal da união é órgão permanente, de carreira e regulado por lei.
39. O rol do artigo 144, caput da CF é taxativo
40. O rol do artigo 5 da CF é meramente exemplificativo
41. O rol do Art 7, CF é meramente exemplificativo
42. A segurança prevista no Art. da CF, é a segurança jurídica.
43. A segurança pública é dever do Estado.
44. A liberdade de profissão poderá ser restringida por lei
45. A prisão de qualquer pessoa será comunicada imediatamente ao juiz competente
46. A interceptação telefônica depende de uma ordem judicial devidamente fundamentada
47. A POLÍCIA FEDERAL é híbrida (ostensiva e judiciária)
48. A POLÍCIA CIVIL É RESIDUAL
49. O trabalhador urbano tem direito ao gozo de férias anuais remunerada com acréscimo de pelo 1/3.
50. O FGTS é um direito fundamental

Dicas da lei 8112/90 

DICA 01 – PENALIDADES NA LEI 8112/90 

As Penalidades são:

  • Advertência – Sempre por Escrito
  • Suspensão – Máximo de 90 Dias
  • Demissão;
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • Destituição de cargo em comissão;
  • Destituição de função comissionada

    DECORE as infrações que ensejam SUSPENSÃO, que são (TAXATIVAMENTE):
  • REINCIDÊNCIA das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
  • RECUSAR-SE a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente – 15 Dias
  • COMETER a outro SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias
  • EXERCER quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho
ADVERTÊNCIA para infrações notadamente mais “Leves”, tais como:

 

  • Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
  • Recusar fé a documentos públicos.
DEMISSÃO para infrações notadamente mais “Pesadas”, tais como: 
  • Lograr Proveito Pessoal
  • Propina
  • Improbidade Administrativa.

DICA 02 – REMOÇÃO– CASOS QUE INDEPENDEM DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

É o deslocamento DO SERVIDOR, no âmbito do MESMO QUADRO, com ou sem mudança de sede! Sendo: 
  • DE OFÍCIO
  • A PEDIDORemoção INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
 
Caso 1 – Acompanhar CÔNJUGE ou COMPANHEIRO
  • TAMBÉM servidor ou empregado público CIVIL ou MILITAR
  • De QUALQUER PODER e de QUALQUER ENTE FEDERADO
  • Desde que esse cônjuge tenha sido deslocado no INTERESSE DA ADM.
  • O Servidor que acompanha deve ser regido pela 8112/90
 
Caso 2 – Motivo de SAÚDE
  • Do Servidor, Cônjuge, Companheiro ou Dependente
  • Condicionada à Junta Médica Oficial
  • Desde que viva às suas Expensas e conste do seu Assentamento Funcional
Caso 3 – EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO
  • Desde que haja MAIS interessados do que vagas

 

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